Se você possui um contrato de promessa de compra e venda com financiamento bancário para entrega futura, ou seja, os chamados “imóveis em planta” e deseja destratá-lo fique atento com as regras estabelecidas pela Lei 13.786/2019, em especial ao artigo 67-A.
Neste caso, temos 2 hipóteses: distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:
- a integralidade da comissão de corretagem;
- a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Obs: Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931/2004 , e após as deduções a que se referem aos itens anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.
Em breve falaremos para os casos em que o Distrato possa ocorrer quando já houver sido entregue as chaves e explicaremos melhor o instituto do “patrimônio de afetação” que suscintamente trata-se de uma proteção conferida a lei para ambas as partes. Como fugir destas penalidades? Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto.